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Artigo 30.ºNúcleos de extensão

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Cada direcção regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
2 -O núcleo de extensão prossegue no respectivo âmbito as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirige e enquadra as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida nos seguintes domínios:
a)Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;
b)Execução de medidas tutelares educativas não institucionais;
c)Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
d)Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto e respectivas famílias;
e)Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
3 -O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
4 -A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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Revogado desde 01/05/2007