1 -A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, que realiza todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa, competindo-lhe:
a)Supervisionar a actividade técnica e administrativa da equipa e dos funcionários a ela afectos;
b)Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
d)Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
e)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;
f)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;
g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
2 -O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.