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Artigo 52.ºInventário

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto disponha, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação.
2 -O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.
3 -Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho de gestão ou por funcionário com delegação de competência.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2007