Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)', corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é possível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos artificiais;
b) 'Certificação', o ato oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material florestal de reprodução com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
c) 'Certificado de qualidade externa', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização e rearborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e atestar a qualidade do MFR;
d) 'Certificado principal', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado, assegurando a rastreabilidade na origem;
e)
«Comercialização»
a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de MFR;
f)
«Controlo oficial»
quaisquer actos, designadamente inspecções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma e demais regulamentação complementar relativamente à regularidade da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
g) 'Fins não florestais', os MFR destinados a projetos de investigação ou experimentação, à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
h)
«Fornecedor»
qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de MFR;
i) 'Lote de partes de plantas e unidades de sementes', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção;
j) 'Lote de plantas', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo no que se refere à data de sementeira e ao tipo de contentor;
l)
«Materiais de base»
o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, podendo abranger os seguintes tipos:
m) 'Materiais florestais de reprodução (MFR)', os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir nas seguintes tipologias:
i) 'Plantas para arborização', plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) 'Partes de plantas', estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) 'Unidades de sementes', pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização.
n) 'Organismo oficial', o organismo público investido de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável pelo controlo da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
o) 'Origem', corresponde ao local onde se encontra um povoamento ou bosquete, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas, podendo esta ser desconhecida
p)
«Povoamento ou bosquete autóctone»
um povoamento ou bosquete que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural, podendo ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos;
q)
«Povoamento ou bosquete indígena»
um povoamento ou bosquete autóctone ou um povoamento ou bosquete obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência;
r)
«Produção»
todas as fases que se destinam à obtenção de unidades de sementes, à sua conversão em sementes e à produção de plantas para arborização a partir de sementes e partes de plantas;
s) 'Produtor de materiais de base', qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea anterior;
t)
«Proveniência»
o local determinado onde existe um bosquete ou povoamento;
u)
«Região de proveniência»
a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde, para uma espécie ou subespécie, se encontram povoamentos ou bosquetes com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, quando adequado;
v) 'Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)', o conjunto da informação relativa aos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies florestais não integradas no anexo I com interesse para a biodiversidade, conservação da natureza e economia, registados no território nacional;
x) 'Unidade de aprovação', a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único, sendo atribuído um código de registo no RNMB;
z) 'Utilizador final', a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor legalmente autorizado e aplique os materiais obtidos para em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de arborização ou rearborização.