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Artigo 30.ºObrigações dos fornecedores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
a)Cumprir as normas previstas no presente diploma;
b)Afixar nas respetivas instalações em local bem visível para o público uma cópia legível da licença de fornecedor;
c)Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua responsabilidade;
d)Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização, documento de fornecedor de todos os MFR comercializados, devendo conservar cópia em seu poder durante as duas campanhas seguintes;
e)Possuir e manter atualizado o registo dos movimentos de MFR produzidos, comercializados, adquiridos, importados e exportados, quando aplicável;
f)Aceitar, permitir e facilitar a realização das medidas de controlo oficial e colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por referência ao número de certificado, às respectivas datas, quantidades, origens e destinos;
g)Permitir o livre acesso das entidades de controlo competentes às respectivas instalações, bem como a consulta dos livros e documentos relativos à actividade exercida, quando exigíveis;
h)Possuir planta descritiva do viveiro, na qual sejam assinaladas autonomamente as respetivas áreas de produção, atempamento, armazenagem, social e identificando os locais de produção de MFR para fins não florestais, quando aplicável;
i)Comunicar ao organismo oficial quaisquer alterações subsequentes aos elementos respeitantes à atividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua verificação;
j)Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo que lhes sejam determinadas pela autoridade competente, designadamente proceder a tratamentos, medidas correctivas ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
l)Comunicar anualmente ao organismo oficial as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 -Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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