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Artigo 49.ºExistências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 -O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção 'MFR preexistente', a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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