A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência.
Artigo 51.º — Competências da Comissão da Comunidade Europeia
Vigente desde: 12/09/2003
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Em vigor desde 12/09/2003