O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
1 - Compete às assembleias distritais:
a) Pronunciar-se sobre a nomeação do director;
b) Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma;
c) Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;
d) Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais.
2 - Poderão os encargos referidos na alínea d) do número anterior ser excepcionalmente suportados pelo Instituto Português do Património Cultural, desde que as instalações ou os terrenos necessários à sua construção sejam propriedade do Estado.
3 - Compete ao Ministro da Cultura definir, por despacho, os casos de excepção previstos no presente artigo.