Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos do artigo 15.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custo e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
Artigo 38.º — Remuneração de docentes conservadores e notários
RevogadoVigente desde: 26/12/2018
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