1 -O júri do procedimento de ingresso é constituído pelo director-geral dos Registos e do Notariado - adiante designado por director-geral -, que preside, e por quatro vogais nomeados pelo Ministro da Justiça de entre membros do Conselho Técnico e pessoal dirigente da DGRN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As provas de conhecimentos destinadas ao curso de extensão universitária são avaliadas por júri próprio constituído pelo director-geral, que preside, por dois docentes da faculdade de direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária, pelo subdirector-geral com a tutela da Direcção de Serviços Jurídicos e por três vogais do Conselho Técnico.
3 -As provas de conhecimentos destinadas ao curso de formação são avaliadas por júri próprio constituído nos termos do número anterior, com excepção dos docentes da faculdade de direito.
4 -Os membros dos júris referidos nos n.os 2 e 3 são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, exceptuados os docentes da faculdade de direito.
5 -Os membros do júri docentes da faculdade de direito são designados pelo órgão directivo da faculdade.