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Artigo 12.º-DCasos especiais de contratação

Vigente desde: 31/08/2009
1 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a)Num conjunto de instituições de ensino superior;
b)Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 -No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2009