Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºNúmero e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados

Vigente desde: 31/08/2009
1 -O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
2 -As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 -O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
4 -O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira de cada instituição de ensino superior.
5 -O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira de cada instituição de ensino superior.
6 -O disposto nos números anteriores deve aplicar-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
7 -São critérios para a fixação a que se referem n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
8 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009