Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºRegime de prestação de serviço

Vigente desde: 31/08/2009
1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
5 -Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
6 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009