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Artigo 35.ºVencimentos e remunerações

Vigente desde: 31/08/2009
1 -O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.
2 -(Derrogado.)
3 -(Derrogado.)
4 -(Derrogado.)
5 -(Derrogado.)
6 -(Derrogado.)
7 -(Derrogado.)
8 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
9 -O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2009