Artigo 7.º
Regime de transição dos assistentes
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
Esta redação foi substituída em 13/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.
2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Para os efeitos do número anterior:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.
4 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2.
5 - Os assistentes a que se refere o n.º 2:
a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
b) Beneficiam do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
6 - No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do grau de doutor e contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São renovados por períodos de dois a quatro anos;
b) São automaticamente renovados, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.
7 - No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que estejam ou venham a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
b) São obrigatoriamente renovados por mais um período de dois anos, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.