Artigo 8.º
Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
Esta redação foi substituída em 13/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:
a) Os actuais equiparados a professor coordenador que à data de abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
b) Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor que à data da abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor adjunto e ou a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
c) Os actuais professores adjuntos da carreira titulares do grau de doutor que, à data da abertura do concurso, contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço nessa categoria na carreira.
2 - Os professores coordenadores que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de três anos.
3 - Findo o período experimental daqueles a que se refere a alínea a) do n.º 1:
a) Se o professor não obteve o título de especialista ou o grau de doutor na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso, cessa a relação jurídica de emprego público;
b) Se o professor obteve o título de especialista ou o grau de doutor na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso é-lhe aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
4 - Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.