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Artigo 28.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
São receitas da ULS:
a) As dotações do Orçamento do Estado incluídas no contrato-programa;
b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
c) O pagamento de serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, designadamente as respectivas taxas moderadoras;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2002