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Artigo 39.ºRegime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
Até à celebração dos procedimentos de negociação colectiva, que o conselho de administração deverá iniciar no prazo de seis meses a contar da sua nomeação, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) As categorias e carreiras do pessoal são análogas às existentes no Serviço Nacional de Saúde, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
c) As funções de chefia e direcção são desempenhadas em comissão de serviço.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2002