1 -As ARH, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -As ARH, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das respectivas despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia:
a)As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos decorrente da aplicação do regime económico e financeiro, nos termos e afectação previstos na lei;
b)As receitas resultantes da aplicação do plano de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica;
c)As receitas resultantes da aplicação dos planos específicos de gestão das águas;
d)As receitas resultantes da aplicação das medidas estabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
e)O produto da cobrança de coimas, nos termos e proporção previstos na lei;
f)As receitas provenientes das taxas devidas por serviços de licenciamento, autorização ou emissão de parecer ou outros quando legalmente exigidos;
g)As quantias cobradas pela realização de estudos e outros trabalhos ou serviços especializados prestados pela ARH, I. P.;
h)O produto resultante da edição e distribuição de publicações ou de outros materiais de informação ou comunicação;
i)Os rendimentos provenientes de bens próprios, da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
j)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
l)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o MAOTDR, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
m)Quaisquer outras receitas resultantes do funcionamento corrente das ARH, I. P., na prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências;
n)As receitas provenientes da participação em sociedades comerciais;
o)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das ARH, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.