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Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede

RevogadoVigente desde: 01/04/2012
1 -As ARH, I. P., exercem a sua jurisdição nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:
a)A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., abreviadamente designada por ARH do Norte, I. P., com sede no Porto e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, Cávado, Ave e Leça e Douro;
b)A Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., com sede em Coimbra e abrangendo a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste;
c)A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., com sede em Lisboa e abrangendo a Região Hidrográfica do Tejo;
d)A Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Alentejo, I. P., com sede em Évora e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira, e Guadiana;
e)A Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., abreviadamente designada por ARH do Algarve, I. P., com sede em Faro e abrangendo a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.
2 -Podem existir delegações das ARH, I. P., referidas no número anterior, com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

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