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Artigo 3.ºMissão e atribuições

RevogadoVigente desde: 01/04/2012
1 -As ARH, I. P., têm por missão proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito das respectivas circunscrições territoriais de actuação.
2 -São atribuições das ARH, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
a)Elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas e definir e aplicar os programas de medidas;
b)Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento da sua aplicação;
c)Realizar a análise das características da respectiva região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
d)Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos planos de ordenamento da orla costeira e nos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;
e)Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água;
f)Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas;
g)Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano;
h)Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.
3 -As ARH, I. P., podem delegar, total ou parcialmente, as competências referidas no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos aí previstos.

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