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Artigo 22.ºDuração do mandato

Vigente desde: 02/09/2000
1 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício, das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2000