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Artigo 17.ºFiscalização da Sociedade

Vigente desde: 02/09/2000
1 -A fiscalização da Sociedade será exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elegerá o suplente.
2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2000