1 - À FUNDIESTAMO, bem como a outras SGFII de capitais exclusivamente públicos que venham a ser constituídas, controladas pela SAGESTAMO, e aos fundos de investimento imobiliário públicos por estas administrados, não se aplica o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 10.º, nas alíneas d) e seguintes do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 294/95.
2 - A avaliação anual prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 294/95 poderá ser levada a cabo globalmente, para o conjunto dos imóveis, e basear-se-á no rendimento previsível dos bens, considerando a manutenção para o futuro dos contratos de arrendamento existentes.
3 - As unidades de participação nos fundos a constituir podem ser subscritas através da rede de balcões dos CTT ou nas Tesourarias do Estado, sem prejuízo de outras entidades colocadoras com as quais a sociedade gestora venha a celebrar contrato nos termos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 294/95.
4 - As condições de prestação do serviço de colocação das unidades de participação serão estabelecidas por contrato a celebrar entre as entidades envolvidas.