Artigo 16.º
Outras sociedades
Redação registada como em vigor em 02/09/2000.
Esta redação foi substituída em 31/10/2000. Ver a versão consolidada
1 - A SAGESTAMO pode, isoladamente ou com entidades públicas, criar novas sociedades ou adquirir sociedades já constituídas, com a seguinte natureza:
a) De gestão e investimento imobiliário (SGII);
b) De compra e venda de imóveis;
c) Gestora de fundos de investimento imobiliário públicos (SGFIIP).
2 - A SAGESTAMO pode ainda, isoladamente ou com outras entidades, criar sociedades cujo objecto social se enquadre no seu campo específico de actuação.
3 - As SGII e as sociedades de compra e venda de imóveis controladas pela SAGESTAMO e, bem assim, os fundos de investimento imobiliário geridos por sociedades controladas pela SAGESTAMO ficam autorizadas a ceder, para efeitos de titularização, os créditos relativos aos seus activos a quaisquer fundos de titularização de créditos designadamente à sociedade prevista no artigo 17.º do presente decreto-lei.