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Artigo 13.ºPrémios de desempenho

Vigente desde: 03/09/2009
1 -Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo respectivo fixa, fundamentadamente, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos.
2 -É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º

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Em vigor desde 03/09/2009