Artigo 6.º
Contratos de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 03/09/2009.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
A celebração de contratos de avença e tarefa com pessoas singulares nas condições referidas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, depende de deliberação favorável do órgão executivo.