1 -...
e)...
f)...
g)...
h)(Revogada.)
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.
3 -1 - ...
4 -Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
5 -Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
12 -...
13 -Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
14 -...
15 -...
16 -(Revogado.)
17 -(Revogado.)
18 -Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
19 -Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
20 -As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN, I. P.
21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
22 -...
23 -...
24 -...
25 -(Revogado.)
26 -...
27 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
28 -...
29 -(Revogado.)
30 -(Revogado.)
31 -...
32 -...
33 -Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.