As disposições do presente decreto-lei entram imediatamente em vigor, salvo quanto à nova redacção dos artigos 8.º, 9.º, 61.º e 62.º do Código, os quais começarão a vigorar no dia 1 de Julho de 1975.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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Versão 1
Vigente desde: 13/05/2018