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Artigo 11.ºRestrições

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 - O examinado com rigidez ou malformações da coluna vertebral, com ausência ou impotência funcional total ou não de qualquer membro, que seja declarado apto pela autoridade de saúde fica sujeito a uma ou às duas restrições seguintes, bem como a quaisquer outras julgadas necessárias:
a) Uso obrigatório de prótese eficiente;
b) Interdição de conduzir veículo que não tenha a necessária e eficiente adaptação.
2 - O examinando que tenha visão num olho igual ou inferior a 1/10 ou perda funcional total da visão de um olho é considerado monocular e só pode ser declarado apto para o grupo 1 após exame efectuado por médico oftalmologista comprovativo de que possui, pelo menos:
a) A condição de monovisual há mais de três meses e se encontra adaptado;
b) Acuidade mínima no olho útil, com ou sem correcção óptica, de 8/10;
c) Campo visual e visão crepuscular do olho útil normal;
d) Percepção de profundidade e de avaliação das distâncias compatível com a condução.
3 - O examinando do grupo 1 que sofra de afacia bilateral corrigida por óculos ou por meio de lentes de contacto pode ser aprovado em inspecção especial, desde que tenha decorrido um período de adaptação não inferior a três meses e, em exame oftalmológico, comprove possuir a visão de, pelo menos, 8/10 em cada olho.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior as lentes intra-oculares não são consideradas vidros correctores.
5 - O examinando aprovado na inspecção especial a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, bem como o aprovado ao abrigo da tolerância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, apenas deve conduzir veículos com pára-brisas inamovível ou, no caso de o não possuir, deve usar capacete provido de viseira ou óculos de protecção.
6 - O examinando aprovado em inspecção especial nos termos dos n.os 1 a 3 pode ficar sujeito a novas inspecções com a periodicidade determinada pela autoridade de saúde que o inspeccionou.

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Revogado desde 24/05/2005