Artigo 20.º
Novos exames psicológicos
Redação registada como em vigor em 30/09/1998.
Esta redação foi substituída em 21/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - O examinado reprovado por força do disposto nas alíneas a) a f), j) e m) a p) do artigo anterior pode, requerer, a qualquer das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, novo exame psicológico.
2 - O examinado reprovado por força do disposto nas alíneas g), h), i) e l) do artigo anterior deve submeter-se a tratamento médico da especialidade e obter, no seu termo, relatório médico detalhado sobre a eficácia do tratamento.
3 - Na posse do relatório a que se refere o número anterior pode o interessado requerer novo exame psicológico a qualquer das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 16.º
4 - Os novos exames psicológicos referidos nos n.os 1 e 3 não podem ser requeridos antes de decorrido o prazo de, pelo menos, um ano sobre o exame anterior que considerou o examinado inapto para o exercício da condução.
5 - A entidade competente pode subordinar o examinado a novos exames psicológicos periódicos.