Artigo 26.º
Provas de exame
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 21/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - O exame para obtenção da carta de condução é composto pelas seguintes provas:
a) Teórica, destinada a apurar o nível de conhecimento das regras de circulação e de sinalização rodoviária, bem como dos princípios de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;
b) Prática de condução, com a finalidade de apreciar, em manobras e em circulação, a capacidade e perícia do candidato no domínio e conhecimento de veículo da categoria a cuja condução se habilita e avaliar a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança;
c) Técnica, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido e que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.
2 - O exame é único e, salvo a excepção prevista no n.º 1 do artigo 25.º, devem as várias provas que o compõem ser prestadas no mesmo serviço da Direcção-Geral de Viação ou centro privado de exames inicialmente indicado pelo candidato.
3 - A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e realizada em parque de manobras e a segunda de circulação, urbana e não urbana, realizada em via pública.
4 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados:
a) Os conteúdos programáticos das provas de exame;
b) Os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas de exame;
c) As características dos veículos para exame.
5 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as características a que devem obedecer os parques de manobras, bem como a sua área, implementação e condições de aprovação.