Artigo 29.º
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 11/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.
2 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas, quando proposto por escola de condução, deve ser requerido nos termos do n.º 1.
3 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas da categoria I deve ser requerido na câmara municipal da área de residência do candidato.
4 - Quando o exame a que se referem os n.os 1 e 2 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.
5 - O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 3 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º
6 - O requerimento de exame referido no n.º 3 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.