1 -A marcação do exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ou de veículos agrícolas obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e, quando requerido na câmara municipal, esta deve ser a do concelho da residência do requerente, constante do seu bilhete de identidade.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os exames de condução de veículos agrícolas sejam realizados em centro de formação profissional, autorizado para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.