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Artigo 46.ºCondução de motocultivadores

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
Os condutores de motocultivadores que não disponham de nenhuma habilitação legal para conduzir devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, obter licença de condução que os habilite a conduzi-los.

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Versão 1

Revogado desde 24/05/2005