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Artigo 2.ºCondições objectivas para a renúncia à isenção

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2013
1 -A renúncia à isenção é admitida nas operações relativas a bens imóveis quando se mostrem satisfeitas as seguintes condições:
a)O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma deste ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
b)O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a respectiva inscrição, e não se destine a habitação;
c)O contrato tenha por objecto a transmissão do direito de propriedade do imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
d)O imóvel seja afecto a actividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas aquisições;
e)No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 -Verificadas as condições previstas no número anterior, a renúncia só é permitida quando o bem imóvel se encontre numa das seguintes circunstâncias:
3 -No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos.
4 -Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 31/12/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2007

Até: 31/12/2007