A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelos n.os 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA, prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do mesmo Código, pode ser exercida nos termos e condições definidos no presente regime.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007