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Artigo 9.ºObrigatoriedade de utilização do método da afectação real

Vigente desde: 29/01/2007
1 -A dedução do imposto relativo a cada imóvel efectua-se segundo o método da afectação real de todos os bens e serviços utilizados, de harmonia com o referido no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA.
2 -Quando a Direcção-Geral dos Impostos considere inadequados os critérios de imputação utilizados na afectação real, pode fixar critérios diferentes, disso notificando o sujeito passivo, com indicação das razões que fundamentaram a decisão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2007