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Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

Redação registada como em vigor em 30/01/2012.

Esta redação foi substituída em 21/06/2018. Ver a versão consolidada

1 - O Camões, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - O Camões, I. P., tem sede em Lisboa. 3 - O Camões, I. P., desenvolve ainda a sua acção no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares, nas seguintes modalidades: a) Nos países beneficiários da ajuda, mediante a prestação de apoio técnico especializado, com vista a promover a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa; b) Através da rede de ensino de português no estrangeiro; c) Através dos centros culturais portugueses no estrangeiro. 4 - A rede de ensino de português no estrangeiro integra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior. 5 - A prestação do apoio técnico especializado a que se refere a alínea a) do n.º 3, bem como as estruturas da rede externa referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número e no n.º 4 actuam de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P. 6 - A prestação do apoio técnico especializado a que se refere a alínea a) do n.º 3, bem como as estruturas da rede externa referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número e no n.º 4 actuam de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respectiva zona geográfica, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.