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Artigo 9.ºCentros culturais portugueses

Vigente desde: 21/06/2018
1 -Os centros culturais portugueses no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que actuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respectiva área geográfica e regem-se por diploma próprio.
2 -A organização interna dos centros culturais portugueses no estrangeiro rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P.

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