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Artigo 8.º-ACentros portugueses da cooperação

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -Os centros portugueses da cooperação no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que atuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respetiva área geográfica.
2 -A organização interna dos centros portugueses da cooperação rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P.
3 -O regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação é objeto de diploma próprio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 48/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)