1 -Quando a autoridade de fiscalização do mercado, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 17.º, verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, o material elétrico apresenta riscos para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou para os bens, exige que o operador económico tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que esse material elétrico, uma vez colocado no mercado, já não apresente riscos, para retirá-lo do mercado ou ainda, para que seja recolhido num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos.
2 -O operador económico deve assegurar que são tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente ao material elétrico em causa por si disponibilizado no mercado da UE.
3 -Sempre que for detetado material elétrico conforme com o presente decreto-lei que apresenta riscos para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou para os bens, a autoridade de fiscalização do mercado informa desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros, constando dessa informação todos os elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessários à identificação do material elétrico em causa, a origem e o circuito comercial, bem como o tipo de risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.