1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre:
a)50 V e 1 000 V, em corrente alterna;
b)75 V e 1 500 V, em corrente contínua.
2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
c)As partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d)Os contadores de energia elétrica;
e)Às fichas e tomadas para uso doméstico;
f)Os dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
g)As perturbações radioelétricas;
h)O material elétrico especializado, destinado a ser utilizado em navios, aeronaves ou caminhos-de-ferro, que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros da União Europeia (UE) façam parte;
i)Os kits de avaliação, fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.