Artigo 26.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 21/02/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 % para a ASAE;
d) 10 % para o IPQ, I. P.