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Artigo 4.ºDisponibilização no mercado e objetivos de segurança

Vigente desde: 21/02/2017
1 -O material elétrico só pode ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocar em risco, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.
2 -O material elétrico deve obedecer às exigências, aos requisitos e às condições de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e deve ser submetido ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Vigente desde: 21/02/2017