Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite as exigências e condições de segurança estabelecidas no presente diploma.
Artigo 5.º — Livre circulação do material elétrico
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017