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Artigo 5.ºLivre circulação do material elétrico

Vigente desde: 21/02/2017
Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite as exigências e condições de segurança estabelecidas no presente diploma.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2017