Na fixação anual da rede da oferta educativa, os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram, obrigatoriamente, o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 24.º e os instrumentos de planeamento vigentes.
Artigo 30.º — Critérios
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019