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Artigo 33.ºAção Social Escolar

Vigente desde: 30/01/2019
1 -A ação social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida pelas câmaras municipais.
2 -A competência referida no número anterior inclui a organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
3 -Exclui-se do número anterior a organização, desenvolvimento e execução dos programas de distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência cabe ao departamento governamental com competência na matéria e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

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Em vigor desde 30/01/2019