Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºContratos duradouros vigentes

Vigente desde: 30/01/2019
Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços destinados aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas cuja vigência se prolongue para além da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras:
a) Opera-se a cessão da posição contratual do Estado em cada um dos municípios, caso estes manifestem a sua concordância, relativamente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial;
b) Caso os municípios não assumam a posição contratual do Estado, são deduzidas das transferências financeiras para o desenvolvimento das competências em matéria de educação os montantes correspondentes aos respetivos encargos, até à sua execução integral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2019