Até ao início de vigência do decreto-lei previsto no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
Artigo 74.º — Escola a tempo inteiro
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019